Integrante da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, o desembargador Alcides Gusmão da Silva, manteve o afastamento e bloqueio de bens e contas bancárias do prefeito de Santana do Mundaú, Eloí da Silva, e servidores da prefeitura, acusados de utilizar dinheiro público para fins eleitorais e subtrair documentos oficiais a fim de prejudicar as investigações. O pedido de afastamento foi feito pelo Ministério Público Estadual.
O prefeito também foi denunciado pelo procurador-geral de Justiça, Eduardo Tavares, por apropriação indébita de bens públicos e por ordenar despesas não autorizadas em lei e realizá-las em desacordo com as normas financeiras. Se condenados, podem pegar uma pena de reclusão de até 15 anos, além de perder o cargo com base nos crimes do Decreto Lei 201/1967, que define delitos cometidos por gestores municipais. O Ministério Público também pede a reparação do dano financeiro.
Inconformados com a decisão de primeira instancia, os réus alegaram que foram afastados de suas funções sem chance de prestarem quaisquer esclarecimentos e colocaram em questão a competência da Justiça estadual para julgar o caso. Eles afirmam, também, que na decisão inicial, não houve individualização das condutas tidas como impróprias, formulando acusações genéricas.
O desembargador-relator Alcides Gusmão afirmou que não há o que se falar da competência do 1º grau para julgar o processo, uma vez que, de acordo com a Constituição Federal, quando se trata de ações cíveis, os prefeitos não possuem foro privilegiado. “As normas dizem respeito, estritamente, à prática de crime, seja de responsabilidade comum ou se infração político-administrativa, dessa feita, nesses casos, sem dúvidas, o processamento dar-se-á no tribunal estadual”, justificou.
Para o relator, o afastamento dos cargos é necessário diante do receio de que, devido às atribuições inerentes aos cargos que ocupam, os investigados possam prejudicar a instrução processual. E levando em consideração os indícios, fatos narrados, e documentos que estão nos autos, a medida tem o objetivo de garantir, no fim da instrução processual, o ressarcimento dos valores indevidamente despendidos aos cofres públicos.
“Frisa-se que a lei de improbidade administrativa visa tanto a proteger valores de ordem imaterial, como a manutenção da ordem pública, que deve ser levada em consideração em detrimento de interesses individuais”, finalizou o desembargador.