A Procuradoria Geral de Justiça de Alagoas propôs, nessa quarta-feira (30),uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida liminar, contra a Lei Ordinária Municipal nº 6.552, de maio último, que impõe proibição de uso de carros particulares cadastrados por meio de aplicativos para transporte remunerado individual de pessoas em Maceió. A chefia do Ministério Público Estadual (MPE/AL) levou em consideração a recomendação expedida pela 16ª Promotoria de Justiça da Capital (Fazenda Pública Municipal), cuja titularidade é do promotor de Justiça Marcus Rômulo, que entendeu que a norma fere dispositivos da Constituição do Estado de Alagoas.
De acordo com a ADI ajuizada pelo procurador-geral de Justiça, Sérgio Jucá – autoridade que tem atribuição para ingressar com esse tipo de instrumento jurídico – a Lei nº 6.552/2016 viola os artigos 2º, 10º, 29º e 234º da Constituição do Estado de Alagoas.
No artigo 2º, por exemplo, o MPE/AL ressalta que ele trata da missão do Estado em zelar pela “preservação da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, objetivando a consecução do desenvolvimento integral da comunidade”.
Já ao fazer referência ao artigo nº 29, Sérgio Jucá argumenta que, “compete privativamente ao prefeito municipal dispôr sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei”.
“Analisando-se os dispositivos colacionados, salta aos olhos que o intuito da lei não é regulamentar o exercício do poder de polícia sobre essa nova atividade, mas simplesmente proibi-la, restando evidenciada intervenção desarrazoada do poder público em atividade econômica lícita ou não vedada”, diz um trecho da ação.
“O Ministério Público não é contra o serviço de táxi ou de uber. Ele tem a missão de zelar pela reta aplicação do Direito Constitucional. No caso do uber, a Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta em face da lei municipal que veda a exploração desse serviço afrontar normas constitucionais. Ora, nem o vereador tinha legitimidade para apresentar projeto de lei dispondo sobre a matéria, atribuição exclusiva do prefeito da capital, nem o ordenamento jurídico vigente permite a vedação do livre exercício de atividade econômica”, esclareceu o procurador-geral de Justiça.
Serviços diversos
Na ADI, o Ministério Público reconhece que os motoristas de táxi e Uber, “em alguma medida, concorrem entre si”, mas deixa claro que a natureza dos serviços é diferente e que, nenhum dos dois, está classificado como serviço público, o que teria sido alegado pelo Poder Legislativo. Tanto a Constituição Federal, quanto a Estadual, regulamentam o “serviço público” como atividade sob “regime de concessão ou permissão”, por intermédio de “transporte coletivo”.
“O serviço de táxi deve ser enquadrado na definição de transporte público individual de passageiros. Nele, a expressão “serviço público” de transporte foi substituída por “serviço remunerado de transporte de passageiros, aberto ao público”, ou seja, não se trata de um serviço público, mas de um serviço de utilidade pública explorado pela iniciativa privada. Já o Uber deve ser enquadrado na categoria de transporte motorizado privado, modalidade em que se transportam passageiros em viagens individualizadas, mediante transporte particular.Disso tudo é possível extrair duas conclusões: primeira, que o transporte individual de passageiros não é considerado serviço público; segunda, que os serviços prestados pelo Uber e pelos táxis não se equivalem”, explica mais um trecho da ação.
“Não se deve confundir com serviço público a atividade privada, de livre iniciativa, que por força de lei depende de prévia autorização dos órgãos públicos para funcionar. Essa prévia autorização decorre do exercício do poder de polícia administrativa e não porque se trata de serviço público. É o caso do serviço de táxi, atividade privada, sujeita a autorização do poder público por atender a necessidades coletivas e que, inapropriadamente, recebe o nome de serviço público por estar submetida a uma maior ingerência do poder de polícia do Estado. Por outro lado, os serviços de táxi e Uber não se equivalem. Em que pese serem ambos serviços particulares, o primeiro deve ser enquadrado como transporte público individual de passageiros e o outro como transporte motorizado privado. São regimes diferentes. O serviço de táxi é aberto ao público; seus motoristas podem apanhar passageiros em quaisquer ruas e logradouros, no momento exato em que estejam passando. O Uber, por sua vez, se utiliza de uma plataforma fechada, somente acessível através de um aplicativo de smartphone on line, dotado de GPS e com cartão de crédito pré-cadastrado. Os motoristas de táxi gozam de isenção fiscal na aquisição dos veículos, podem utilizar a faixa azul, possuem pontos de parada exclusivos em áreas turísticas e comerciais estratégicas e ainda concorrem diretamente com o Uber, por meio de aplicativos semelhantes, e.g. Easy Taxi”, argumentou Sérgio Jucá na ADI.
“Essa concorrência entre regimes assimétricos é factível e estimula a concorrência, o que só trará benefícios ao usuário, já que o serviço de táxi, com o tempo, perdeu esse caráter de competitividade na medida em que se organizou em cooperativas e passou a atuar como genuíno grupo de pressão. Exemplo disso é o preço semiprivado que rege essa categoria: os conselhos municipais de transporte, responsáveis por fixar o valor das tarifas, de há muito deixaram de representar os interesses dos consumidores, de sorte que, atualmente, a bandeira tarifária, ao invés de estabelecer um teto (valor máximo), estabelece um piso (valor mínimo), embora a assaz citada lei de mobilidade urbana exija que seja fixado um valor máximo e não um mínimo”, continua a ADI.
Os benefícios para o consumidor
E o MPE/AL também entende, de forma definitiva, que o serviço de Uber é bom para o consumidor de Maceió. “Simplesmente vedar uma atividade inovadora – como fez a lei guerreada – afeta a liberdade individual de se organizar e desempenhar atividade econômica lícita. O poder público deve regulamentar tecnologias promissoras com potencial de inovar e transformar a sociedade e não simplesmente proibi-las, indo de encontro ao anseio social somente para preservar situações arcaicas. Não se olvide que um dos princípios decorrentes da livre iniciativa e que sobressai na hipótese concreta é a livre concorrência (artigo 170, inciso IV, da Constituição da República), garantia consistente na proteção, aos agentes atuantes no mercado, da instituição de livre competição nos variados ramos de atividade, conferindo melhor eficiência, diversidade, inovação e progresso à ordem econômica, e refletindo resultados socialmente desejáveis, como melhor qualidade dos bens e serviços, preço justo e ampliação no leque de escolha do consumidor”, conclui a Ação Direta de Inconstitucionalidade.
A ADI foi ajuizada perante o Tribunal de Justiça de Alagoas.