A notícia atendeu as expectativas do Ministério Público Estadual de Alagoas. Depois de analisar a Reclamação Disciplinar nº 442/2012-06, feita pelo ex-secretário de Estado da Educação e do Esporte, Adriano Soares, contra a promotora de Justiça Cecília Carnaúba, no ano passado, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) entendeu que a referida promotora atuou dentro das suas atribuições ao cobrar providências urgentes para a melhoria do ensino público em Alagoas e resolveu arquivar tal procedimento. A decisão chegou às mãos de Cecília Carnaúba recentemente.
Na Reclamação Disciplinar formulada por Adriano Soares, ele alegou que a promotora de Justiça estaria exercendo “atividade político-partidária” em afronta ao disposto no artigo nº 128 da Constituição Federal, que Cecília Carnaúba possuiria “estreita relação política com os comandantes da Prefeitura de Maceió” ano passado e que, a “atuação exagerada da promotora, bem como suas constantes aparições na mídia” teria por objetivo “sua promoção política, a fim de construir a sua imagem de paladina da justiça e a imagem do ora requerente como agente ímprobo”.
Após analisar todos os argumentos apresentados pelo ex-secretário estadual de Educação e Esporte, o procurador regional da República Elton Ghersel, auxiliar da Corregedoria do CNMP, entendeu que, “toda narrativa (feita por Adriano Soares) foi carregada com adjetivos, para fazer parecer irregular uma conduta que, a rigor, nada demonstra de anormal’ e que, nos procedimentos adotados por Cecília Carnaúba contra o ex-gestor e a pasta comandada por ele, a promotora já “dispunha de argumentos para ajuizamento de ação civil pública”.
Alegação de “desvio de poder”
O ex-secretario alegou que Cecília Carnaúba estaria usando da função de integrante do Ministério Público Estadual de Alagoas para fazer “política-partidária”. Sobre isso, entendeu o CNMP: “essa alegação consiste em mera ilação do representante”. Segundo o Conselho, ela “tem agido dentro das atribuições do seu cargo, não havendo nenhum fato que enseje a aplicação de sanção disciplinar. Aliás, maior parte dos fatos imputados à reclamada foram praticados no âmbito do exercício da atividade fim do Ministério Público – enviar ofícios, requisitar informações e apresentar recomendações. A Constituição, no artigo nº 127, inciso 1°, consagrou a independência funcional como um dos princípios constitucionais do Ministério Público. Por independência funcional deve-se entender o poder-dever de agir com liberdade de consciência e segundo o ordenamento jurídico, sem ingerência de órgãos superiores ou instâncias disciplinares em matérias relacionadas às atribuições institucionais”.
“As leis orgânicas dos Ministérios Públicos impõem aos membros do parquet deveres tais como desempenhar com zelo e probidade as suas funções, adotar as providências cabíveis em face das irregularidades de que tiver conhecimento, declarar-se suspeito ou impedido nos termos da lei etc. Na hipótese em exame, entretanto, não há qualquer indício de irregularidade funcional. Não configura infração disciplinar a investigação de ilicitudes em obras realizadas pela Secretaria de Educação; bem como a expedição de recomendação ao reclamante para que adotasse providências para cessar as irregularidades encontradas em escolas estaduais durante as inspeções realizadas pelo 3° Cargo da Promotoria de Justiça da Fazenda Pública Estadual”, diz a decisão do procurador regional da República Elton Ghersel.
“Tampouco se infere falta disciplinar as entrevistas concedidas pela reclamada, nas quais relata as irregularidades encontradas nas escolas e outras identificadas em processo de dispensa de licitação celebrado pela Secretaria de Educação e a empresa ABR Engenharia, que resultaram no ajuizamento de ação civil pública por improbidade administrativa contra o secretário de Educação. Também não houve a divulgação de qualquer fato acobertado por sigilo legal ou judicialmente decretado, e, tampouco, alusão à privacidade e intimidade dos réus. Tudo o que fez a reclamada foi divulgar, objetiva e claramente, irregularidades apuradas e razões da propositura de ação civil por improbidade administrativa”, completa o membro do CNMP.
Recebido o relatório, o corregedor nacional do Ministério Público, Jeferson Luiz Pereira Coelho, fez a análise do documento e acolheu os fundamentos apresentados por Elton Ghersel e determinou o arquivamento da Reclamação. A decisão dele está datada de 29 de abril deste ano.