O procurador-geral de Justiça, Eduardo Tavares, ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de Medida Liminar, para impugnar os artigos que integram o Código Tributário de Maceió que dispõem sobre o Imposto de Transmissão Onerosa “Inter Vivos” de Bens e Imóveis (ITBI), pois eles afrontam as disposições da Constituição do Estado de Alagoas, que tratam da matéria. Na legislação municipal está exposto que a tributação pode ser feita a partir da promessa de compra e venda, mera procuração, etc, enquanto na Constituição está estabelecido que não se pode cobrar sem a efetiva transmissão.

O documento foi produzido com base em um estudo efetuado pela assessoria técnica do procurador-geral de Justiça, a partir de representação da Promotoria de Justiça Coletiva da Fazenda Municipal.

Na ADI, o procurador-geral apresenta que a Constituição Estadual determina que o ITBI incide sobre os casos de Transmissão de bens imóveis, e de direitos reais sobre imóveis, bem como cessão de direitos à aquisição. O núcleo do tipo tributário é a transmissão, ou seja, para que se verifique a ocorrência de fato gerador do ITBI, deve haver a transmissão, seja de bem imóvel, seja de direito real sobre bem imóvel. A existência de um direito real, por si só, não representa fato gerador de ITBI.

O MPE lembra que este imposto tem como fato gerador a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, como prevê o artigo 35 do Código Tributário Nacional. E a propriedade imóvel somente é adquirida pelo registro imobiliário, quando se consuma a transmissão, neste caso não se incluindo a promessa de transmissão, que compreende a promessa de compra e venda, a promessa de cessão e a outorga de mandato.

“Com efeito, se na promessa de compra e venda não ocorre a transferência de bens imóveis, tal espécie de contrato não constitui fato gerador do ITBI, até porque este não é o título hábil à transmissão, pelo registro, que será feito por meio da escritura definitiva. O chamado pré-contrato apenas gera obrigação de fazer, onde os contratantes se obrigam, posteriormente, a celebrar outro contrato, tratando-se, pois, de um contrato particular”, afirmou o procurador-geral.