A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Estadual de Alagoas (MPE/AL) em dezembro de 2013 e, no último dia 2, veio a decisão do Poder Judiciário. A Assembleia Legislativa de Alagoas (ALE) está obrigada a obedecer o limite de 2% de sua Receita Corrente Líquida (RCL) para efetuar despesas relativas a folha de pessoal, conforme estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Com a sentença, a partir de agora, a Casa de Tavares Bastos terá que suspender a concessão e o pagamento da gratificação de dedicação excepcional (GDE) aos servidores daquele Poder, bem como se abster de dar qualquer outra espécie de benefício que seja juntado aos salários. 
Na ação civil pública (ACP) proposta pelos Ministérios Públicos Estadual e de Contas contra a Assembleia Legislativa e a então presidência daquele Parlamento, o Ministério Público argumentou que o Legislativo estava infringindo a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) ao efetuar despesas relativas a folha de pessoal acima do limite legal. O dano, à época, já ultrapassava as cifras dos R$ 33 milhões. Para o MPE/AL, para que o teto previsto em lei pudesse ser obedecido, seria necessária a exoneração de servidores e o fim do pagamento de gratificações.

“A Assembleia Legislativa, em flagrante inconstitucionalidade, violou a LRF para majorar o limite da despesa com pessoal do Legislativo alagoano para 4,0% da receita corrente líquida (RCL), com a seguinte divisão: 3,0% para o Parlamento e 1,0% para o Tribunal de Contas do Estado de Alagoas. Todavia, essa alteração, que foi aprovada através do artigo 52 da Lei Estadual nº 7.405/2012 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2013), encontra-se em total desacordo com a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”, diz um trecho da petição.

“No que diz respeito ao limite legal da despesa com pessoal, o artigo 169 da Constituição preconiza que esse tipo de gasto com funcionários ativos e inativos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. A lei complementar referida pelo Constituinte é a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), que, em seus artigos 18, 19 e 20, fixou os tetos de cada ente da Federação e de seus órgãos autônomos. E, com relação ao Poder Legislativo Estadual, o artigo 20, inciso II, alínea “a”, da LRF estabeleceu que o limite de pagamento de folha, incluindo o Tribunal de Contas do Estado, é de 3% da Receita Corrente Líquida (RCL), sendo dividido de modo a caber 1,0% ao TCE e 2,0% à Assembleia Legislativa. Entretanto, mesmo tendo conhecimento dos limites legais, a Assembleia aprovou a LDO e a Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2013 com previsões de gastos acima daquele teto permitido. Inclusive, o governo do Estado, percebendo a ilegalidade, chegou a vetar o artigo 52 da Lei de Diretrizes Orçamentárias por ‘vício de inconstitucionalidade e por contrariar o interesse público’. Mas, ainda assim, a Casa de Tavares Bastos rejeitou o veto governamental e promulgou o referido dispositivo”, argumentou o Ministério Público.

Os limites ultrapassados

Segundo o MPE/AL, no exercício financeiro de 2013 a Assembleia Legislativa de Alagoas publicou os seus relatórios de gestão fiscal, conforme exigência da própria LRF, relativos ao 1º e 2º quadrimestres, nas edições do Diário Oficial do Estado dos dias 23 de maio e 25 de setembro, confirmando que o Parlamento ultrapassou o limite de despesa com pessoal em quase R$ 34 milhões.
Pelas cifras que constaram nos relatórios, as despesas com folha de pagamento nos primeiros quadrimestres foram de 2,68% e 2,63% da RCL, ou seja, no primeiro quadrimestre o débito com pessoal ultrapassou o limite legal em 0,68% e, no segundo, extrapolou novamente o teto em 0,63%. Em valores monetários, o Legislativo gastou indevidamente com despesa de pessoal a quantia de R$ R$ 33.819.680,83 (trinta e três milhões, oitocentos e dezenove mil e seiscentos e oitenta reais e oitenta e três centavos) daquele ano.

A sentença

Em sua decisão, o juiz Manoel Cavalcante de Lima Neto acatou o que foi requerido na ação civil pública proposta pelos Ministérios Públicos Estadual e de Contas: “Julgo procedentes os pedidos, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 52 da Lei Estadual nº 7.405/2012 (LDO/AL/2013), bem como determino que seja realizada a imediata redução da despesa com pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, o que deve ocorrer, preferencialmente, por meio da suspensão dos atos de concessão e pagamento da gratificação de dedicação excepcional (GDE), instituída pela Lei Estadual n° 7.406/2012, aos servidores daquele Poder, bem como a abstenção para concessão de novas gratificações dessa espécie, conforme estabelece o art. 169, §3º, inciso I, da Constituição Federal, até que a despesa com pessoal da ALE fique limitada a 2,00% da Receita Corrente Líquida do Estado de Alagoas”, sentenciou o magistrado. 
A ACP foi proposta em dezembro de 2013 e foi assinada pela chefia do MPE/AL à época, pelos promotores integrantes do Núcleo de Defesa do Patrimônio Público, do Gecoc e da Fazenda Pública Estadual e pelos procuradores de Contas do MPC.