A ação civil pública com tutela antecipada, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Alagoas (MPE/AL), por meio da 66ª Promotoria de Justiça, em desfavor do Município de Maceió, acatada pelo juiz Antônio Emanuel Dórea, é para efetiva fiscalização aos food trucks e retirada, no prazo de 30 dias, de todos os comerciantes que não tenham permissão de uso e vendam, irregularmente, alimentos em via pública.
O Ministério Público alegou na ação que a Prefeitura de Maceió foi omissa ignorando a ocupação indevida de áreas públicas, quando a fiscalização e o cumprimento da Lei Municipal 6.633/17 por parte da Secretaria Municipal de Segurança Comunitária e Convívio Social seria indispensável.
Para reforçar seus argumentos, durante o processo de ajuntamento de provas, a Promotoria de Justiça requereu, em sede de tutela antecipada, que além da retirada o Município identificasse, listasse, localizasse e apresentasse aos autos a relação dos respectivos veículos automotores com reboque.
No entendimento do MPE/AL a permanência dos food trucks viola o direito de ir e vir , também de permanência de parte da maioria dos munícipes em vias públicas, causando transtornos sociais. Inclusive destacou que uma das agravantes é o não recolhimento dos veículos ao final do expediente, o que seria obrigatório.
“O foco da ACP foi realmente a ocupação indevida pelos food trucks, de forma estacionária e permanente, espalhados pela cidade de Maceió há anos e sem qualquer fiscalização. Aliás, dentre as maiores preocupações da 66ª Promotoria de Justiça da Capital destacam-se as diversas espécies de ocupação irregular de áreas públicas nesta Capital, sem as efetivas ações do Poder Público para coibi-las, como é o caso dos food trucks, embora vigente a Lei Municipal 6.633/2017 há 564 dias, contados da data de hoje, 13 de novembro de 2018”, disse o promotor de Justiça Antonio Jorge Sodré Valentim de Souza.
Até a decisão, o Município apesar de devidamente citado, afirma Antônio Dórea, não ofereceu nenhuma defesa.
Em sua decisão, o juiz Antônio Dórea considerou abusivo o uso privativo das áreas públicas pelos food trucks desvirtuando a finalidade da lei citada, e salientou que “os comerciantes abusaram do seu direito de uso democrático e inclusivo do espaço público, com a conivência do réu [no caso o Município] que se absteve de fiscalizar as áreas ocupadas”.