Após intervenção do Ministério Público do Estado de Alagoas (MPE/AL), por meio da Promotoria de Justiça de São José da Tapera, o Poder Judiciário do Estado determinou que a prefeitura da cidade suspenda o pagamento de pensões às viúvas de ex-prefeitos e vice-prefeitos do município. Além disso, a decisão judicial afirmou que a Lei Municipal nº 234/85, que instituiu o benefício, fere a Constituição Federal e por isso não deve ser cumprida.
Segundo a ação civil ajuizada pelo promotor de justiça Fábio Bastos, titular da Promotoria de São José da Tapera e autor da petição inicial, de acordo com um levantamento entregue pela prefeitura, depois de solicitação do MPE/AL, três viúvas recebem o benefício, que é de R$ 1.908,00 cada um, o que totalizava um gasto mensal de R$ 5.724,00.
“É ofensivo a qualquer trabalhador, em especial o brasileiro, um cidadão receber religiosamente valor correspondente a metade do subsídio que o chefe do executivo aufere, desvinculado de qualquer labor despendido. É subversivo a noção de República a perpetuação de um gasto público a uma determinada pessoa, simplesmente pelo fato de ser esposa do Chefe do Executivo. Como já pontuado, a noção de república é refratária a instituição de privilégios vitalícios”, escreveu o representante da instituição ministerial em um dos trechos do documento.
Com relação a legalidade da lei municipal, o promotor de justiça utilizou a doutrina para argumentar sobre a predominância das normas constitucionais. “Em linhas gerais, nossa doutrina é clara ao afirmar que se uma lei entrar em conflito com a Constituição, deve permanecer a determinação prevista na Carta Magna e, por isso, o ato contrário sofre nulidade absoluta”, afirmou em outro trecho da ação.
O promotor de justiça lembrou ainda o caráter transitório do cargo que foi ocupado pelos ex-chefes do poder executivo de São José da Tapera. “O sistema republicano e representativo e o regime democrático a serem tomados como padrão são os adotados pelo constituinte federal. Por conseguinte a estruturação dos Estados-Membros e dos municípios devem seguir os ditames impostos pela Carta Magna de 1988, ou seja, as funções políticas do Poder Executivo devem ser desempenhadas por representantes do povo, por força de mandatos temporários obtidos em eleições periódicas. Repugna o sistema republicano e representativo a perpetuação deste tipo de efeito remuneratório”.
Em sua decisão o juiz Thiago Augusto Lopes de Morais ressaltou que a lei municipal não determina qual a fonte de custeio do beneficio e que ao analisar o caso não conseguiu sequer determinar a natureza jurídica das pensões.
“Não se pode dizer que se trata de pensão previdenciária e ainda que se pudesse cogitar essa natureza, é de se notar que qualquer espécie de benefício desse tipo deve estar amparado na premissa da contributividade. Com efeito o Supremo Tribunal federal já afirmou a inconstitucionalidade de leis que estabelecem pagamento de vantagens pecuniária, na forma de pensão especial, a ex-ocupantes de mandatos eletivo, in causo, ex-governadores, apenas pelo fato de terem ocupado a função”, ressaltou.
Foi concedido um prazo de 5 dias para o cumprimento da medida, e determinou multa diária de R$ 1 mil por descumprimento.