Consumidores alagoanos que compraram seu primeiro imóvel durante a vigência do Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça de Alagoas nº 13/17 vão ter direito a restituição de 50% em cima do valor pago por emolumentos aos cartórios. Num pedido de providências protocolado junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Ministério Público Estadual de Alagoas requereu que aquela norma não somente passasse a aplicar o desconto a partir de 21 de março de 2017, mas que o benefício fosse aplicado, de forma retroativa, desde o Provimento anterior, de nº 4/16, que estabeleceu as regras para pagamentos de taxa cartoriais.
No documento enviado ao CNJ, o procurador-geral de justiça, Alfredo Gaspar de Mendonça Neto, e o promotor de justiça Max Martins, da Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, argumentaram que parte do Provimento nº 13/17 fere direitos coletivos quando utiliza o termo “ex nunc”, ou seja, quando ele fala que a norma passa a valer a partir daquele momento para o desconto de 50% no pagamento das taxas de cartórios para os consumidores que forem comprar o seu primeiro imóvel. Para o Ministério Público, tal abatimento é um direito previsto no artigo 290 da Lei de Registros Públicos e precisava ser aplicado desde o Provimento nº 4/16, que também já havia sido contestado pelo MPE/AL.
“No caso em comento, exsurge e prevalece o interesse social e a necessidade de proteção dos bens jurídicos constitucionalmente tutelados (direito à moradia, defesa dos compradores/consumidores) sob o interesse dos cartórios de registro de imóveis e hipotecas, como forma de restabelecer a confiança e a segurança jurídica em nosso ordenamento. Desta forma, tutela-se o direito social (fundamental) à moradia, e de forma reflexa o direito de incontáveis adquirentes/consumidores, cuja proteção é um direito fundamental consagrado no artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal”, alegaram os membros do Ministério Público.
E a peça elaborada pelo MPE/AL ainda foi mais além: “os danos que foram produzidos tiveram reflexo em desfavor da população, posto que Alagoas foi o único estado federativo que suspendeu o benefício previsto em lei federal, fato que feriu de morte o princípio da legalidade, explicitado no artigo 37 da Constituição Federal. Logo, a justiça social só poderá ser alcançada com a atribuição de eficácia _ex tunc_ a revogação deste provimento”, reforçaram Alfredo Gaspar de Mendonça Neto e Max Martins.
A decisão do CNJ
Como o MPE/AL contestou os dois provimentos da Corregedoria, mas sem decisão favorável, resolveu recorrer ao Conselho Nacional de Justiça. E foi lá que a instituição obteve êxito. A conselheira Daldice Santana, determinou, no último dia 5, que fosse dado efeito retroativo ao Provimento nº 13/17. Para ela, os fundamentos apresentados pelos cartórios à Corregedoria do TJ/AL para que a regra não fosse aplicada de forma a retroagir, baseados na teoria do “fato consumado, boa fé objetiva e nos princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade”, não se sustentam. “Vigora, no sistema jurídico pátrio, como regra, a teoria da nulidade, segundo a qual o ato nulo tem sua validade abalada ‘ab initio’, ou seja, considera-se que o ato já nasceu viciado e, portanto, impassível de gerar efeitos válidos”, explicou.
A conselheira também explicou que sobrepor os interesses financeiros das serventias extrajudiciais à proteção do direito fundamental à moradia, garantido na Constituição Federal de 1988, também “vai de encontro ao microssistema jurídico próprio do Sistema Financeiro de Habitação (SFH)”.
“Se, de um lado, é certo que a legítima confiança depositada nos atos administrativos pelos delegatários de serviços notariais e de registro é merecedora de tutela, de outro, soa de todo desarrazoado que a população tenha de arcar com o ônus do ato administrativo ilegal”, destacou a magistrada do Conselho.
Em março de 2017, a Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas (CGJ/AL) reconheceu a ilegalidade e a nulidade absoluta, sem efeitos retroativos, do provimento que havia suspendido, em 2016, a concessão de descontos de 50% nos emolumentos devidos pelos atos relacionados à primeira aquisição imobiliária para fins residenciais financiada pelo SFH.