Após ação de nulidade de atos administrativos ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Alagoas (MPE/AL), em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas (Detran/AL) e da Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito (SMTT), o Poder Judiciário finalmente julgou o mérito do pedido e manteve o mesmo posicionamento já adotado em caráter liminar: suspensão do funcionamento dos radares eletrônicos em Maceió e a nulidade das multas aplicadas desde 2015.

Na petição ajuizada pelo promotor de justiça Antônio Jorge Sodré, da 66ª Promotoria de Justiça da Capital, em dezembro do ano passado, o Ministério Público apontou erros nos estudos técnicos apresentados pela Prefeitura de Maceió e, em função disso, requereu a nulidade dos atos administrativos do processo relativo ao tema, o desligamento dos equipamentos, a suspensão imediata das cobranças de todas as multas geradas em decorrência dos radares e o cancelamento das anotações de diminuição de pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos condutores penalizados.

Segundo Antônio Jorge Sodré, a ação foi ajuizada após o MPE/AL pedir à SMTT o estudo técnico de cada ponto onde foram instalados os pardais e ter recebido relatórios em desobediência com as regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (Cotran), que determina como deve ser tal estudo. “Nenhum documento apresentado pelo órgão municipal estava com data e assinatura de um engenheiro responsável pelo projeto. Além disso, as justificativas sobre o potencial perigo de acidentes nos locais se repetem e declaram apenas que esses lugares escolhidos apresentam trechos planos em longa reta. Nada mais”, disse o promotor.

Sobre mais essa decisão favorável, o titular da 66ª Promotoria de Justiça da Capital disse que quem sai vitoriosa dessa batalha judicial é a “sociedade”, que não vai mais precisar arcar com as falhas cometidas pela Prefeitura de Maceió. “Essa é uma vitória do povo, já que o Poder Judiciário atendeu a todos os pedidos requeridos pelo Ministério Público. Fica aqui o nosso agradecimento aos juízes Manoel Cavalcanti e Ester Manso, pela inteligência e percepção a respeito do fato em questão. Agradeço também a sociedade, que foi quem nos deu apoio irrestrito”, declarou.

A decisão

“Deve-se verificar se existe outro meio que realize o fim pretendido com a mesma intensidade, mas com consequências menos gravosas. Outro meio possível seria a convalidação do ato administrativo, acatando os estudos apresentados posteriormente à instalação dos radares para tornar o ato válido. No entanto, tal medida não teria o condão de realizar o fim pretendido com a mesma intensidade, tendo em vista que se estaria acatando um ato que era nulo desde a sua existência, aceitando o descuido ou o despreparo do administrador que, ao escolher os pontos de instalação dos radares sem os devidos e necessários estudos técnicos e sem fundamentar adequada e previamente cada uma dessas escolhas, trouxe grandes consequências para os proprietários de automóveis da capital alagoana. Além disso, não se estaria atingindo com a mesma eficácia o objetivo de garantir o cumprimento da Resolução nº 396/2011 do Contran. Considera-se, portanto, que a medida adotada é também adequada”, argumentou o magistrado Manoel Cavalcanti.

Com isso, ele declarou a nulidade de todos os atos administrativos que autorizaram as instalações de radares eletrônicos na capital alagoana, consistentes nos equipamentos nº 5271 a 5310; a remoção imediata dos pardais, a nulidade de todas as infrações de trânsito que tiverem sido impostas desde a data do contrato firmado pela SMTT e

a empresa, ou seja, desde 23 de outubro de 2015, até a data da decisão que concedeu a liminar, isto é, 18 de dezembro de 2017; o ressarcimento do valor de todas as multas decorrentes dos radares de fiscalização eletrônica, o que deve ocorrer por meio da via administrativa, bastando a realização de requerimento acompanhado da comprovação da respectiva multa e de seu pagamento; a nulidade e, por consequência, a retirada pelo Detran/AL dos registros dos

pontos nas CNHs decorrentes de tais multas, razão pela qual não podem ser contabilizados nas carteiras dos alegados infratores; e o cancelamento do contrato nº 0603/2015, a partir da data da decisão liminar.