O Ministério Público Estadual de Alagoas (MPE/AL) já se posicionou de forma contrária ao Projeto de Lei do Abuso de Autoridade (PLS 280/16), em tramitação no Senado, que define os crimes de abuso de autoridade que podem ser praticados por todos os agentes públicos. Para o procurador-geral de Justiça, Alfredo Gaspar de Mendonça Neto, a proposta “é uma clara ameaça à liberdade de atuação das instituições que combatem a corrupção no Brasil”.
O projeto, que deverá entrar em votação na reunião da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal na próxima quarta-feira (26), está sendo entendido como uma reação contra a Operação Lava Jato, importante investigação comandada pela Polícia Federal, Ministério Público e Poder Judiciário.
O PLS 280/16 traz em seu texto vários artigos que deverão comprometer os procedimentos investigatórios em curso, especialmente aqueles comandados por promotores e procuradores de Justiça, procuradores da República, magistrados e autoridades policiais.
Artigos contestados
O artigo 3º é o primeiro a ser contestado. Ele prevê a possibilidade de ajuizamento de ação penal pública ou de ação penal privada, pelo ofendido, nos crimes previstos na Lei do Abuso de Autoridade. Ou seja, se o investigado se sentir ofendido por uma apuração da qual ele esteja sendo alvo, terá o poder para processar o investigador. Isso significa dizer que, o Ministério Público que era o dono da ação penal, poderá perder esse poder, uma vez que os processos poderão partir também das pessoas que supostamente estejam cometendo ilícitos. “É um instrumento que pode servir de vingança pessoal contra os investigadores”, destacou Alfredo Gaspar de Mendonça Neto.
O artigo 10 também é questionável, segundo as instituições que estão mobilizadas contra o PLS 280/16. Ele considera crime “decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo”. De acordo com as autoridades, há investigados que resistem em colaborar com as investigações e, por meio da condução coercitiva, que é decretada pelo Poder Judiciário, o suspeito fica obrigado a se deslocar até o investigador para prestar depoimento. “O elemento surpresa evita que o suposto criminoso destrua documentos, crie álibi ou qualquer coisa que possa encobrir sua participação ou a de outras pessoas num determinado esquema”, disse o chefe do MPE/AL.
Um outro artigo que gerou crítica das instituições é o de número 12, que trata do instrumento da delação premiada, uma importante ferramenta utilizada pelas autoridades para elucidar vários crimes no Brasil. O artigo diz que a delação em troca de um benefício será vista como crime de “constranger” o investigado.
Há também o artigo 30, que diz que é crime “dar início à persecução penal, civil ou administrativa, sem justa causa fundamentada”. O termo “justa causa”, juridicamente, significa dizer que é necessário um mínimo de prova, no entanto, o Ministério Público pode entender que essa quantidade mínima de indícios existe, enquanto alguma outra autoridade discordar. Caso isso venha acontecer, o promotor ou o procurador poderá ser acusado da prática de crime de abuso de autoridade simplesmente por defendendo a investigação conduzida por ele.
O artigo 32 é mais um que está sendo contestado. Ele considera crime negar ao interessado acesso aos documentos da investigação, salvo aqueles cujo “sigilo” seja “imprescindível”. Ministério Público, Judiciário e Polícia Federal questionam o que seria o sigilo “imprescindível” e alegam que, como o referido dispositivo não explica o sentido que pretende dar a essa palavra, em toda investigação na qual o sigilo for decretado, o que muitas vezes é essencial para o seu êxito, a prática desse crime poderá ser atribuída à autoridade que o decretou.
Já o artigo 38 criminaliza o ato de “antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação”. “Em outras palavras, ele quer impedir que a sociedade tome conhecimento dos resultados de qualquer investigação preliminar. Por exemplo, se esse projeto for aprovado, novas informações sobre os crimes em apuração não poderão mais chegar à população até que todos os inquéritos sejam relatados e, por conseguinte, as ações sejam ajuizadas”, explicou Alfredo Gaspar de Mendonça Neto.