O Ministério Público Estadual de Alagoas (MPE/AL) ajuizou, no último dia 4, uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra a Lei Municipal nº 6.696/2017 do Município de Maceió, que autoriza a venda de bebidas alcoólicas em estádios de futebol. O órgão ministerial argumenta que a norma, promulgada pela Câmara de Vereadores, fere princípios regidos pelas Constituições Estadual e Federal, que, dentre outras coisas, vedam esse tipo de comércio. Caberá à presidência do Tribunal de Justiça analisar o pedido formulado.

A ação, assinada pelo procurador-geral de justiça, Alfredo Gaspar de Mendonça Neto, e pelo promotor de justiça Luciano Romero, da Assessoria Técnica do MPE/AL, pede ao Poder Judiciário que já conceda medida cautelar suspendendo os efeitos da Lei nº 6.696/2017 e, posteriormente, que considere nula a referida norma.

De acordo com autores da ADI, a lei municipal ofende a Constituição Estadual, em especial os artigos 2º, VI, 3º, 12, XI e XII, 197, 213 e 214. O artigo 2º, por exemplo, diz que é “finalidade do Estado de Alagoas, guardadas as diretrizes estabelecidas na Constituição Federal, promover o bem-estar social, calcado nos princípios de liberdade democrática, igualdade jurídica, solidariedade e justiça, cumprindo-lhe, especificamente estimular os desportos, em suas modalidades formais e informais, bem assim o lazer como forma de promoção social”.

Alfredo Gaspar de Mendonça Neto e Luciano Romero alegam ainda que a mesma lei fere o artigo 24 da Constituição Federal, que fala que compete “à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação”.

“A competência suplementar do Município aplica-se, nos assuntos que são da competência legislativa da União ou dos estados, para aquilo que seja secundário ou subsidiário relativamente à temática essencial tratada na norma superior”, explicam eles.

O Estatuto do Torcedor

O Ministério Público também argumenta que a norma municipal afronta uma outra lei federal, o Estatuto do Torcedor. “Em primeiro lugar, insta registrar que, no uso da prerrogativa conferida pela Constituição Federal, a União editou a Lei 10.671, de 15 de maior de 2003 – o Estatuto do Torcedor, a qual dispôs sobre normas gerais de proteção e defesa do consumidor torcedor no desporto profissional. Posteriormente, a União editou também a Lei 12.299, de 27 de julho de 2010, cujo objetivo é a repressão da violência nas competições desportivas, e que acresceu o art. 13-A ao Estatuto do Torcedor, proibindo, em todo o território nacional o porte de bebidas alcoólicas em eventos esportivos”, diz um trecho da ação.

Na sequência, o MPE/AL cita uma decisão do Supremo Tribunal Federal, datada de 23 de fevereiro de 2012, proferida numa ação direta que foi ajuizada à época. A Corte julgou procedente o pedido feito e determinou que fosse cumprido o que está previsto na Constituição Federal e no Estatuto do Torcedor.

“A União, exercendo sua competência concorrente para legislar sobre consumo e desporto proibiu a comercialização de bebidas alcoólicas em locais destinados a eventos esportivos de massa. Desse modo, pode-se afirmar que a lei municipal objurgada, ao tratar de matéria cuja competência é do legislador federal ou estadual, desrespeitou a repartição constitucional de competências, violando o princípio federativo”, argumenta o Ministério Público.

E Alfredo Gaspar de Mendonça Neto e Luciano Romero complementam: “observe-se que as normas federais acerca da proibição de consumo e comercialização de bebidas alcoólicas em locais de competição desportiva conduzem medidas aptas a ampliar a segurança dos cidadãos presentes em tais eventos, promovendo sua defesa também enquanto consumidores. Tem-se aí a proteção a um conjunto indeterminado de pessoas, em respeito ao Princípio da Proporcionalidade (Art. 5º, LIV, CF/88). Portanto, a permissão conferida pelo ato impugnado expõe a riscos a integridade e a segurança dos torcedores e dos consumidores, obstaculizando a prevenção de episódios de violência e sua consequente repressão”.

Ao final da petição, o MPE/AL requer que haja a concessão de medida cautelar, pera o efeito de se obter, até o julgamento final da ação, a suspensão da eficácia da Lei Municipal nº 6.696/2017 do Município de Maceió.