O Ministério Público do Estado de Alagoas (MPE/AL) ajuizou uma ação civil pública de responsabilidade por atos de improbidade administrativa contra o conselheiro do Tribunal de Contas de Alagoas (TCE/AL), Cícero Amélio da Silva, e Benedito de Pontes Santos, ex-prefeito do município de Joaquim Gomes. Amélio é acusado da prática de atos ilegais, dentre eles, falsidade ideológica. No procedimento ajuizado no dia 17 de fevereiro, o MPE/AL pede a perda do cargo do conselheiro.
As investigações do Ministério Público tiveram início após representação subscrita pelos membros do Ministério Público de Contas de Alagoas (MPC/AL). Ambos noticiaram ao Ministério Público a suposta prática de atos ilícitos por parte do então conselheiro e presidente daquela Corte de Contas, Cícero Amélio da Silva. De início, os autos da representação tramitaram no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça e, ao demandado, foi oportunizado o princípio constitucional do contraditório. Entretanto, o conselheiro jamais exerceu a faculdade que lhe restou amplamente assegurada.
As denúncias
Segundo o MPC/AL, Amélio teria praticado falsidade ideológica, quando do exercício da Presidência da Corte de Contas, mediante a emissão de declaração oficial contendo informações inverídicas, em favor de Benedito de Pontes Santos, ex-prefeito do município de Joaquim Gomes. Tal ato ilegal teria acontecido com a finalidade de impedir que o Poder Legislativo daquele município pudesse exercer sua competência constitucional, uma vez que munido de tal declaração ideologicamente falsa, o ex-gestor pretendia suspender a votação do parecer prévio que teria julgado irregulares as contas por ele apresentadas, quando da sua gestão à frente da Prefeitura.
Benedito de Pontes Santos também é demandado na ação, em razão de haver utilizado o referido documento em proveito próprio, mesmo consciente de que o mesmo continha declaração nitidamente inverídica. Além disso, o conselheiro reteve recurso formulado pelo referido ex-gestor municipal por mais de cinco meses, ao arrepio de todas as normas procedimentais que determinavam a apreciação da referida petição recursal pelo relator do processo.
A caracterização da improbidade administrativa
De acordo com a análise feita pelo Ministério Público, o conselheiro Cícero Amélio não apenas emitiu declaração oficial com conteúdo sabidamente falso em favor de Benedito de Pontes Santos. O ex-presidente do TCE/AL ainda promoveu a distribuição tardia de um recurso para o conselheiro relator do caso, Anselmo Brito, com o nítido propósito de inviabilizar o julgamento das contas do ex-prefeito pela Câmara de Vereadores de Joaquim Gomes.
E Benedito de Pontes Santos também praticou ato de improbidade administrativa porque se utilizou, indevidamente e de forma consciente, do documento com conteúdo falso, para se beneficiar pessoal e politicamente. “Convém mencionar que os demandados figuram igualmente como corréus na ação penal 830/DF, proposta pelo Ministério Público Federal e aceita por unanimidade pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, pelas mesmas condutas versadas na presente causa. Observe-se que, no decisum de recebimento da peça penal acusatória, o STJ determinou ainda o afastamento de Cícero Amélio da Silva do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas de Alagoas, pelo prazo inicial de 01(um) ano, passível de renovação, devido às imputações dos crimes de falsidade ideológica e prevaricação perpetrados no exercício do cargo de Presidente da Corte de Contas Alagoana. Na mesma Ação Criminal, o ex gestor municipal beneficiado com os atos praticados pelo Conselheiro afastado, Benedito de Pontes Santos, é acusado do crime de uso de documento ideologicamente falso”, revela a ação proposta pelo MPE/AL.
“No que concerne ao objeto desta ação civil pública, evidencia a documentação anexa que, no ano de 2010, o Tribunal de Contas do Estado de Alagoas recebeu a prestação de contas do demandado Benedito de Pontes Santos, então gestor do Município de Joaquim Gomes, referente ao exercício financeiro de 2009, convertida no processo TC-5174/2010, que foi distribuído ao relator natural dos feitos, o conselheiro Anselmo Brito. Após o trâmite processual regular, o plenário do Tribunal de Contas, na sessão ocorrida no dia 31/10/2013, aprovou o parecer prévio emitido pelo citado relator. A recomendação consignada, dirigida à Câmara Municipal de Joaquim Gomes, concluiu pela “Rejeição/Reprovação” de tais contas, quando de seu julgamento. A publicação dessa deliberação plenária do TC no Diário Oficial se deu no dia 01/11/2013”.
Com esse trecho da petição, o Ministério Público deixou claro que o Tribunal de Contas emitiu Parecer Prévio pela rejeição da prestação de contas feita pelo por Benedito de Pontes Santos. E, apontou também, que o Legislativo, após receber o parecer, instaurou procedimento para julgar as contas e comunicou ao prefeito sobre o julgamento.
No entanto, para se livrar dessa sessão que poderia culminar com a rejeição das suas contas, o ex-prefeito contou com a ajuda de Cícero Amélio. O então presidente expediu uma declaração em favor de Benedito de Pontes Santos, na qual consignou, de forma inverídica, que o ex-gestor impetrara“recurso de revisão”,o que não aconteceu. E foi além, alegou, na mesma declaração, que esse tipo de remédio jurídico teria efeito suspensivo para julgamento de prestação de contas. Porém, mais uma vez, ele atestou uma informação errada, já que o artigo 55 da Lei Orgânica do TCE/AL é categórico ao estabelecer que referida modalidade recursal não detém tal efeito de suspensividade.
“Não bastasse tal sucessão de atos ímprobos referentes ao conteúdo material da malsinada“declaração”,oconselheiro ora demandado ainda cuidou de emprestar ao recurso formulado por Benedito de Pontes Santos tramitação absolutamente inadequada.E, diante de tudo o quanto até aqui exposto, resta patente que o demandado Cícero Amélio da Silva, com atuação ardilosa, conscientemente contrária à lei, afrontou preceitos constitucionais, legais e regimentais, em especial, tendo contribuído de forma decisiva, com suas condutas comissivas e omissivas, para o descumprimento das normas dispostas no parágrafo único do art. 160 do Regimento Interno Corte de Contas”,disse o MPE/AL na ação.
“Não pairam dúvidas, portanto, que o acusado Cícero Amélio da Silva procedeu à expedição de“declaração”contendo informações falsas, valendo-se do seu status institucional, que lhe conferia presunção relativa de veracidade, no que concerne às certidões e declarações por ele expedidas, com o nítido fito de favorecer pessoa específica, por meio da interferência indevida na competência de legislativo municipal, com vistas a isentar o então prefeito Benedito de Pontes Santos de julgamento de contas relativas à sua gestão, consideradas irregulares pelo Plenário do TCE/AL, por conduto de parecer prévio. Cuida-se de perfeita falsidade ideológica e prevaricação”, acrescentou o Ministério Público.
“A expedição de documento público com conteúdo falso ofende à moralidade, à legalidade e atenta contra o dever de lealdade às instituições eis que, de um servidor ou agente político, espera-se como padrão ético, em razão do múnus em que investido e das prerrogativas de seu cargo, atitude condizente com a realidade e a prestação de informações fidedignas, precisas e transparentes, o que não ocorreu no caso em epígrafe. O desígnio de favorecer outro demandado também assenta imoralidade da conduta e ofensa ao dever de imparcialidade que deve nortear a postura dos agentes públicos, no exercício de suas funções. A conduta alinha-se ao disposto no inciso I do citado dispositivo, porquanto voltada para fim proibido em lei: interferir no exercício da competência constitucional do Poder Legislativo municipal, a quem cabe julgar as contas de Prefeitos e, ainda, desautorizar o mérito de decisão colegiada da Corte, em plena vigência”,completou.
Por fim, ao qualificar as ilegalidades praticadas pelos dois acusados, o Ministério Público ainda condenou a atitude de Benedito de Pontes Santos, que, ao receber a comunicação da Câmara de Vereadores, falando que iria marcar o julgamento das suas contas, reiterou a interposição de recurso contra o parecer prévio no TCE/AL e pediu o arquivamento do processo de apreciação da prestação de contas. Ele alegou ainda que a “declaração” de Cícero Amélio deixou claro que o “ex-gestor não poderia ser processado até o trânsito em julgado do recurso de revisão, devido ao efeito suspensivo do apelo”.
Os pedidos do MPE/AL
O Ministério Público pediu que o Judiciário julgue procedente a ação e condene Cícero Amélio da Silva a perda da função pública de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, a suspensão dos direitos políticos por cinco anos, ao pagamento de multa civil equivalente a 100 vezes o valor de sua remuneração e a proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Já contra Benedito de Pontes Santos, o pedido do MPE/AL é para que ele tenha suspensos os direitos políticos por cinco anos, que seja obrigado a pagar multa civil equivalente a 100 vezes o valor de sua remuneração e a proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
A ação foi subscrita pelo procurador-geral de Justiça, Alfredo Gaspar de Mendonça Neto, e pelos promotores de Justiça Jamyl Gonçalves Barbosa, George Sarmento e Karla Padilha.