Após Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo Ministério Público Estadual de Alagoas em julho do ano passado, o Poder Judiciário acatou o pedido formulado pelo procurador-geral de Justiça, Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, e concedeu liminar, por unanimidade, contra a Lei Municipal n° 6.858/2016, que autorizava a transferência de permissão para o uso do serviço de táxi, mais conhecida como “praça”. A partir da data da decisão, 15 de fevereiro, fica proibida essa negociação e, tais permissões, também não mais poderão servir como espólio na herança familiar, como vinha acontecendo.
Na ADI, o MPAL alega que a referida norma municipal ofende a Constituição do Estado de Alagoas, em especial os artigos 2º e 42 que tratam, respectivamente, sobre “promoção de bem-estar social, calcado nos princípios de liberdade democrática, igualdade jurídica, solidariedade e justiça, mediante a preservação dos direitos invioláveis a ela inerentes, de modo a proporcionar idênticas oportunidades a todos os cidadãos, sem distinção de sexo, orientação sexual, origem, raça, cor, credo ou convicção política e filosófica e qualquer outra particularidade ou condição discriminatória, objetivando a consecução do bem comum” e a respeito da “obrigatoriedade da administração pública, estadual e municipal, de observar os princípios fundamentais de prevalência do interesse público, legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade, publicidade, planejamento e continuidade, além de outros estabelecidos na Constituição”.
Para o Ministério Público, portanto, para a “permissão de serviço público – como é o caso do táxi, a autorização só pode ser concedida a título pessoal, precário, temporário, inalienável, impenhorável, incomunicável e intransferível”.
Apuração começou em 2017
A ADI teve como base a investigação iniciada pelo promotor de Justiça Marcus Rômulo Maia de Mello, da 16ª Promotoria de Justiça da capital, com atribuição para atuar perante a Fazenda Pública Municipal. Durante a apuração, ficou constatada a “existência de um mercado paralelo de negociação das praças, sendo que este é um serviço público que não pode servir com moeda com fins de fazimento de patrimônio particular”. Para ele, a Lei Municipal n° 6.858/2016 é clara, inclusive, na violação dos princípios constitucionais da isonomia (artigo 5º) e da impessoalidade (artigo 37).
Com base em todos os argumentos apresentados pelo MPAL, o Tribunal de Justiça julgou procedente o pedido, proibindo que os atuais beneficiados do serviço continuem fazendo a transferência das permissões.