Um caso inédito, com amparo legal da lei e que garantiu liberdade provisória a um homem acusado de inadimplência alimentar. A decisão foi proferida pela 24ª Vara Cível da Capital (da Família), onde oficia a 31° Promotoria de Justiça, na sexta-feira (17), durante audiência de custódia.

Em consenso, Ministério Público de Alagoas (MPAL) e Judiciário consideraram as particularidades da saúde mental do devedor, tomando como base os princípios constitucionais de liberdade.

A promotora de Justiça Adriana Accioly atuou de maneira crucial, opinando pela soltura do custodiado e assegurando que a decisão respeitasse os direitos fundamentais e a dignidade da pessoa.

“O Ministério Público reafirma seu compromisso em defender os direitos dos cidadãos, garantindo que a justiça seja aplicada de maneira humanitária e conforme os preceitos constitucionais. Além disso, zeloso no interesse de preservar o menor, o MP garantiu que o executado firmasse compromisso para adimplir o débito de alimentos com brevidade. Esta decisão serve como precedente importante para futuras interpretações judiciais em casos similares, reforçando a necessidade de uma abordagem sensível e justa na execução de alimentos”, destaca a promotora.

A audiência de custódia foi conduzida pela juíza, em substituição, Nirvana Coelho Bernardes de Mello que acatou as justificativas da defesa comprovando que o réu é portador de esquizofrenia paranoide, doença especificada no CID F20.0. Dessa forma, o homem é colocado na condição de inimputável.

“A doença compromete a capacidade de ele cumprir com suas obrigações alimentares.
A decisão foi fundamentada nos princípios constitucionais de liberdade e na jurisprudência recente, que reconhece a desproporcionalidade da prisão civil em casos de inadimplemento involuntário devido a condições de saúde mental severas”, reforça a promotora Adriana Accioly.

Opinando, de forma excepcional, pela soltura do executado, a representante do Ministério Público considerou que a prisão poderia colocar em risco o preso e também os agentes de Estado, já que se torna inconcebível a manutenção de um indivíduo com esquizofrenia paranoide custodiado em local que não possa atender à condição da doença mental em caso de necessidade.

“CONCEDO a liberdade provisória do mesmo, nos termos do art. 321 do CPP, por entender que a medida não propiciará a satisfação do crédito alimentar, mas sim, um agravamento do quadro de saúde do executado e até mesmo risco a integridade física deste”, disse a juíza em sua decisão .

Foi entendido que o descumprimento da obrigação alimentícia não se deu voluntariamente, mas sim pela incapacidade decorrente da precariedade estado de saúde mental do réu.