O Ministério Público Estadual de Alagoas (MPAL) ajuizou, recentemente, uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra a Lei nº 8.113/19, do Estado de Alagoas, que autoriza a venda de bebidas alcoólicas em estádios de futebol. O órgão ministerial argumenta que a norma, proposta pela Assembleia Legislativa e sancionada pelo Governo do Estado, fere princípios regidos pelas Constituições Estadual e Federal, que, dentre outras coisas, vedam esse tipo de comércio. Caberá à presidência do Tribunal de Justiça analisar o pedido formulado.
A ação, assinada pelo procurador-geral de justiça, Alfredo Gaspar de Mendonça Neto, e pelo promotor de justiça Luciano Romero, da Assessoria Técnica do MPAL, pede ao Poder Judiciário que já conceda medida cautelar suspendendo os efeitos da Lei nº nº 8.113/19, e, posteriormente, que considere nula a referida norma.
De acordo com autores da ADI, a lei estadual ofende a Constituição Estadual, em especial os artigos 2º, VI, 3º, 12, XI e XII, 197, 213 e 214. O artigo 2º, por exemplo, diz que é “finalidade do Estado de Alagoas, guardadas as diretrizes estabelecidas na Constituição Federal, promover o bem-estar social, calcado nos princípios de liberdade democrática, igualdade jurídica, solidariedade e justiça, cumprindo-lhe, especificamente estimular os desportos, em suas modalidades formais e informais, bem assim o lazer como forma de promoção social”.
Alfredo Gaspar de Mendonça Neto e Luciano Romero alegam ainda que a mesma lei fere o artigo 24 da Constituição Federal, que fala que compete “à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação”. Portanto, o Estado de Alagoas não poderia editar qualquer lei que fosse de encontro ao que diz a Constituição Federal, ou seja, os textos precisariam estar escritos com o mesmo objetivo, e não com conteúdos contrários um do outro.
O Estatuto do Torcedor
O Ministério Público também argumenta que a norma estadual afronta uma outra lei federal, o Estatuto do Torcedor. “Em primeiro lugar, insta registrar que, no uso da prerrogativa conferida pela Constituição Federal, a União editou a Lei 10.671, de 15 de maior de 2003 – o Estatuto do Torcedor, a qual dispôs sobre normas gerais de proteção e defesa do consumidor torcedor no desporto profissional. Posteriormente, a União editou também a Lei 12.299, de 27 de julho de 2010, cujo objetivo é a repressão da violência nas competições desportivas, e que acresceu o art. 13-A ao Estatuto do Torcedor, proibindo, em todo o território nacional o porte de bebidas alcoólicas em eventos esportivos”, diz um trecho da ação.
Na sequência, o MPE/AL também cita uma decisão do Supremo Tribunal Federal, datada de 23 de fevereiro de 2012, proferida numa ação direta de inconstitucionalidade que foi ajuizada à época. A Corte julgou procedente o pedido feito e determinou que fosse cumprido o que está previsto na Constituição Federal e no Estatuto do Torcedor.
“Diante do quadro normativo acima, em desrespeito ao regular exercício das competências constitucionais, a norma do Estado de Alagoas, inquinada de inconstitucionalidade versa, no exercício da competência legislativa estadual concorrente, acerca da comercialização e consumo de bebidas alcoólicas em eventos esportivos, estádios e arenas do Estado de Alagoas, em sentido contrário ao previsto pelas normas da União. É preciso frisar que, antecedentemente, o Projeto de Lei Estadual 153/2015, cujo objeto era similar ao ora impugnado, foi devidamente vetado pelo Governador do Estado em 25/01/2016”, argumentam Alfredo Gaspar de Mendonça Neto e Luciano Romero.
E eles continuam: “observe-se que as normas federais acerca da proibição de consumo e comercialização de bebidas alcoólicas em locais de competição desportiva conduzem medidas aptas a ampliar a segurança dos cidadãos presentes em tais eventos, promovendo sua defesa também enquanto consumidores. Tem-se aí a proteção a um conjunto indeterminado de pessoas, em respeito ao Princípio da Proporcionalidade (Art. 5º, LIV, CF/88), nas suas facetas da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, o que viabiliza a efetividade das normas constitucionais. Por outro lado, eliminar esta proteção, viola o princípio da proporcionalidade na medida em que representa uma proteção insuficiente aos direitos constitucionalmente previstos na Carta Alagoana”, concluem.
Ao final da petição, o MPE/AL requer que haja a concessão de medida cautelar, pera o efeito de se obter, até o julgamento final da ação, a suspensão da eficácia da Lei Estadual nº 8.113/19.