O Ministério Público Estadual de Alagoas (MPAL) ajuizou uma ação civil pública para cumprimento de obrigação de fazer contra o município de Maceió para que ele forneça às unidades básicas de saúde (UBS) e aos seus os profissionais todos os equipamentos de proteção individual (EPI), bem como os insumos relacionados à higiene. A petição foi assinada pelo promotor de justiça Paulo Henrique Prado.
A ação foi proposta após a conclusão do procedimento administrativo nº 09.2020.00000416-0, instaurado no âmbito da 67ª Promotoria de Justiça em 16 de março, com o objetivo de acompanhar os serviços que estão sendo prestados pela rede de atenção à saúde do Sistema Único de Saúde para atuação na identificação, notificação e manejo oportuno de casos suspeitos de infecção pelo coronavírus, bem como no diagnóstico e tratamento dessa mesma patologia.
Diante do acompanhamento feito durante o procedimento, o MPAL recebeu denúncias de que o desabastecimento de EPIs era uma realidade em muitas unidades, o que levou o promotor Paulo Henrique Prado a expedir a Recomendação nº 0003/2020/67PJC à Secretaria Municipal de Saúde, orientando o órgão a fornecer os equipamentos capazes de proteger os profissionais da área de saúde. Porém, apesar disso, muitos trabalhadores continuaram reclamando da falta deles, mesmo o Município alegando que “estava distribuindo aquilo que é possível nas quantidades disponíveis”.
Ainda durante o trâmite do procedimento extrajudicial, o MPAL realizou uma vistoria, no último dia 14, junto com o Conselho Regional de Medicina, na Unidade de Saúde da Família Dr. Jorge Dadid Nasser, no bairro de Ipioca, comprovando a ausência dos EPIs. Mais uma vez, uma nova recomendação foi expedida,dando prazo de 48 horas para que a distribuição ocorresse, porém, sem êxito.
Então, comprovando a deficiência no número de equipamentos de proteção individual necessários à garantia da saúde dos profissionais, o Ministério Público resolveu ajuizar a ação civil pública. “Resta evidente que a administração municipal não está se portando de forma transparente e eficiente nas tomadas de decisões que visam à mitigação dos riscos de contágio dos seus servidores e, por via de consequência, da própria população, pois, apesar de todas as tentativas extrajudiciais desta Promotoria de Justiça da Saúde, não foram apresentadas medidas concretas para o atendimento desse fim, o que demonstra que o Protocolo de Manejo do Coronavírus (COVID-19) na atenção primária à Saúde está sendo cumprido pela municipalidade”, argumentou Paulo Henrique Prado.
Direito assegurado na Constituição
Na petição, o Ministério Público alega que é obrigação do poder público “oferecer aos cidadãos os meios para garantir a manutenção ou recuperação de sua saúde, seja através de medicamentos, exames, cirurgias ou adequação do serviço, com a segurança sanitária necessária” e que é preciso “obedecer, dentre os princípios que regem a administração pública, o da eficiência”.
A 67ª Promotoria de Justiça também destaca que é preciso levar em consideração o texto do Decreto nº 7616/11, que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN. A norma diz que, quando isso ocorre, é preciso o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública.
“Nota-se, que a vida é um direito fundamental de primeira grandeza e expressa no art. 5º da Constituição Federal, artigo esse que tem por finalidade salvaguardá-la de qualquer ato de violação, seja privado ou estatal. São direitos fundamentais, também, a integridade física e psicológica, apresentando-se a saúde como um direito social e com assento no art. 6º da nossa carta democrática”, diz um trecho da ação.
E ela continua: “Dessa feita, quando a inércia da administração pública e a falta de transparência dos seus atos são indiciárias de violações dos direitos à vida, à integridade física ou psicológica, a tutela do Ministério Público deve ser exercida, bem como do Poder Judiciário”.
Os pedidos do MPAL
Dentro da ação civil pública, Paulo Henrique Prado requereu liminar que obrigue a Prefeitura de Maceió a garantir,”imediatamente, a toda sua rede de atenção à saúde, EPI’s condizentes com o grau de complexidade das suas demandas ou apresente um plano de ação apto a mitigar os danos à saúde dos servidores e dos usuários do SUS causados pela ausência e/ou suficiência dos referidos EPI’s”.
Em caso de apresentado o plano de ação, que esse seja factível e apto a salvaguardar a saúde, a integridade física e a vida dos servidores e da comunidade de Maceió,devendo ser executado no prazo máximo de 48h e observado os regramentos sanitários, notadamente o Protocolo de manejo clínico da COVID-19) na atenção primária à saúde, elaborado pelo Ministério da Saúde.
Dano moral coletivo
O Ministério Público também pediu a condenação do Município ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de um milhão de reais em razão de conduta omissiva: “A responsabilidade subjetiva é caracterizada como a obrigação estatal de indenizar em decorrência de uma conduta contrária ao Direito. Em face da aplicação dos princípios de Direito Público à atuação do Estado, não é necessária a identificação de uma culpa individual. Ocorre a culpa do serviço quando este não funciona ou, devendo funcionar, funciona mal ou atrasado”, explica a petição.
Em caso de descumprimento ao que ficar determinado pelo Poder Judiciário, o MPAL solicitou, por fim, o pagamento de multa de R$ 100 mil.