O Ministério Público Estadual de Alagoas, em manifestação ao processo nº 2018/13194, requereu, à Corregedoria do Tribunal de Justiça, no último dia 15, que aquele órgão correcional aplique, de imediato, as penalidades previstas em lei contra os cartórios que estão se recusando a cumprir o Provimento nº 16/18, editado pela própria Corregedoria, e que determina restituição aos consumidores de 50% em cima do valor pago por emolumentos cartoriais na hora do registro do primeiro imóvel.
O requerimento foi feito pelo promotor de justiça Max Martins, titular da 1ª Promotoria de Justiça da Capital, com atribuição para atuar na área de defesa do consumidor. Em sua manifestação, ele mostrou que os cartórios de Maceió estão descumprindo o Provimento nº 16/18 e que, desde a edição dessa norma, têm ingressado na Justiça para evitar fazer a devolução do valor já pago.
Max Martins também provou que todos os instrumentos jurídicos utilizados pelos cartórios e suas entidades representativas foram indeferidos. Inclusive, o último, ajuizado junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pelo Sindicato dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Alagoas (Sinoreg), cujo pedido foi negado pela conselheira Maria Tereza Uille Gomes.
Segundo o promotor, os cartórios haviam pedido à Corregedoria para que suspendesse a aplicação do desconto e o ressarcimento até o julgamento desse pedido feito pelo Sinoreg. No entanto, como já ocorreu o indeferimento, o Ministério Público quer que os consumidores passem a ter direito a devolução dos 50% já de imediato. “Requer-se que o pedido de suspensão do presente pedido de providências não seja acolhido, evitando-se postergar ainda mais o direito de milhares de consumidores alagoanos ao ressarcimento do valor pago a maior aos registradores do Estado”, diz um trecho da manifestação.
Pedido para aplicação de sanções
Ao explicar ao corregedor Fernando Tourinho de Omena Souza que os cartórios estão descumprindo o Provimento nº 16/18, o promotor Max Martins também requereu que a Corregedoria aplique as sanções previstas na Lei dos Cartórios: “que esta Corregedoria-Geral adote as providências necessárias, c a aplicação das penalidades previstas na Lei Federal nº 8.935/94, notadamente, nos comandos insertos nos artigos 32, inciso II (multa), e inciso III (suspensão por 90 dias, prorrogável por mais 30), para garantir aos consumidores o ressarcimento da quantia recolhida a mais pelos cartórios”, detalhou a 1ª Promotoria de Justiça da Capital.
Atuação do MP
Desde 2017 o Ministério Público vem atuando para garantir tanto o ressarcimento quanto o desconto na hora do registro do primeiro imóvel. Naquele ano, a Promotoria de Justiça do Consumidor emitiu aos cartórios de Maceió uma recomendação para que houvesse o ressarcimento dos valores referentes a esse tipo de registro, cujo imóveis tivessem sido adquiridos pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Desde então, os cartórios travam brigas judiciais para tentar evitar a devolução.
Ano passado, após novo embate, o Ministério Público conseguiu uma decisão favorável do CNJ, após um pedido de providências protocolado junto aquele Colegiado. No documento, o MPE/AL requereu que os cartórios não somente passassem a aplicar o desconto a partir de 21 de março de 2017, mas que o benefício fosse aplicado, de forma retroativa, desde o Provimento anterior, de nº 4/16, que estabeleceu as regras para pagamentos de taxa cartoriais.
O pedido enviado ao CNJ foi assinado pelo procurador-geral de justiça, Alfredo Gaspar de Mendonça Neto, e pelo promotor de justiça Max Martins. “No caso em comento, exsurge e prevalece o interesse social e a necessidade de proteção dos bens jurídicos constitucionalmente tutelados (direito à moradia, defesa dos compradores/consumidores) sob o interesse dos cartórios de registro de imóveis e hipotecas, como forma de restabelecer a confiança e a segurança jurídica em nosso ordenamento. Desta forma, tutela-se o direito social (fundamental) à moradia, e de forma reflexa o direito de incontáveis adquirentes/consumidores, cuja proteção é um direito fundamental consagrado no artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal”, alegaram os membros do Ministério Público.
E a peça elaborada pelo MPE/AL ainda foi mais além: “os danos que foram produzidos tiveram reflexo em desfavor da população, posto que Alagoas foi o único estado federativo que suspendeu o benefício previsto em lei federal, fato que feriu de morte o princípio da legalidade, explicitado no artigo 37 da Constituição Federal”, reforçaram Alfredo Gaspar de Mendonça Neto e Max Martins.